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  Salvador - Bahia - Brasil - Julho de 2003 - ANO VIII - Nº. 85
 
Respeito
Procuradoria Geral da República quer TRE julgando políticos em seus estados

Gerando fato inédito e que bem representa os novos tempos dentro dos poderes constituídos, o procurador-geral da República, Cláudio Fontelles entrou no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação Direta de Constitucionalidade na qual sustenta que o PGR, como chefe do Ministério Público, atua, como prerrogativa inerente à sua condição funcional, perante o Plenário do STF, e não junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o dispositivo impugnado da Lei Complementar nº 75/93 delimita.

Questiona com essa ADIN o parágrafo único, do inciso II, do artigo 48, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MP), preservando o pacto federativo e o respeito ao duplo grau de jurisdição, quando afirma que nada há na Constituição Federal, expressa ou implicitamente, que legitime a atuação do PGR no STJ, argüindo que o seu texto quebra com a


Advogado Roque Aras

correspondência de níveis de hierarquia estabelecida pela CF, que regula ser o STF o juízo natural originário ao processo criminal do procurador-geral da República, assim como somente o Chefe do Ministério Público pode propor ADIN perante o Supremo. Afirma que a Lei transborda em seus limites, por isso deve ser declarada inconstitucional em seu artigo 48, inciso II, parágrafo único, por criar situação jurídica sem embasamento legal.

No entendimento do advogado baiano Roque Aras, tal posicionamento coincide com uma posição manifestada em artigo abordando a Reforma Eleitoral e Jurisprudência do TSE, no que tange a incompetência desse Tribunal para julgar recursos contra a diplomação de senadores, deputados federais e estaduais e governadores por ferir o pacto federativo, o princípio do juízo natural, bem como suprimir um grau de jurisdição. A decisão interessa de perto aos governadores Joaquim Roriz (DF), Zeca do PT (Mato Grosso), Flamarion Portella (Roraima) e mais três deputados federais do PT. Admite que a situação atual suprime um grau de jurisdição, prejudicando a linha jurisdicional, pois o TSE somente deveria julgar o Presidente, atribuindo aos TREs os ritos inerentes aos senadores,deputados e governadores.

Pacto - Fontelles procura reparar norma instituída pelo ex-procurador Geraldo Brindeiro que avocou para o cargo uma competência que não lhe pertencia, tampouco ao TSE. Diz o citado artigo que "incumbe ao PGR propor perante o STJ ação penal nos casos previstos no art. 105, I, a, da CF", sendo que a competência prevista neste caso poderá ser delegada ao Subprocurador-Geral da República. Exceção a esta regra estaria presente no artigo 36, inciso IV, da CF/88, que legitimou o procurador-geral a postular junto ao STJ, no caso de recusa à execução da lei federal. Mas, de acordo com Fonteles, esta é uma perspectiva excepcional, descrita pela própria CF, por se tratar de "tema de grave comprometimento ao pacto federativo", já que enseja a intervenção federal em Estado-membro.

As medidas judiciais e administrativas destinadas a coibir o abuso de poder econômico, político ou de autoridade e o uso abusivo dos meios de comunicação social, especialmente a Lei das Inelegibilidades, foram esvaziadas pela recente jurisprudência do TSE, como se pode ver das Súmulas 01, 06, 07 (revogada), 14, 17 (revogada) e 19, o mesmo ocorrendo em relação à Lei Eleitoral (9.504/97), o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos, quanto à matéria de propaganda partidária e eleitoral. Nesta linha de raciocínio, forçoso é reconhecer que o espírito que animou a elaboração da norma da alínea g, do inciso I, do art. 1o, da LC 64/90, destinada a coibir a corrupção administrativa com repercussão nas urnas, foi afastado pela Súmula 1/TSE, que lhe retirou a eficácia, atuando o Tribunal, nesta hipótese, como legislador positivo, a contrariar o princípio da Tripartição dos Poderes.

A comunidade político-jurídica assistiu, ainda, o surgimento de posições jurisprudenciais as mais diversas e por vezes contraditórias, a exemplo daquele adotado em 1998, quando muitos políticos tiveram seus pedidos de registro de candidatura cassados ou perderam seus mandatos, sem o direito de ver conhecido o recurso especial que interpuseram. Isto porque o TSE orientou-se, naquele pleito, pela aplicação das regras gerais contidas no CPC, com desprezo de outras de natureza especial previstas no Código Eleitoral e de reconhecida vigência nas eleições imediatamente anteriores (1992, 1994) e posteriores (2000 e 2002), sem se falar que ora a Corte Superior desconsidera as Súmulas técnicas do STF, para alegria da soberania popular, são esquecidas em prejuízo da verdade eleitoral.

Neste Direito Eleitoral, de índole predominantemente pretoriana, mesmo sob a égide da Carta de 88, na esfera dos Tribunais Regionais foram verificadas situações inimagináveis, a exemplo do que ocorreu com juízes eleitorais que não se afinaram com os detentores do Poder e foram afastados, sumariamente, por decisão monocrática de Presidentes de TRE's, sem a observância do necessário quorum e da demonstração de interesse público, contrariando, abertamente, a garantia da inamovibilidade expressa na norma constitucional do §1o, in fine, art. 121/CF.

Foram insidiosamente utilizados, também, como meio de controle político em desfavor dos núcleos detentores de forte eleitorado oposicionista, procedimentos de "correição/revisão", através dos quais eram sumariamente cassados títulos eleitorais e a própria cidadania. Desvirtuou-se, destarte, a verdadeira finalidade de tais procedimentos revisionais, cujo objetivo legal é o de preservar a soberania popular e sua autêntica manifestação nas urnas. Somente em 2002 é que a revisão eleitoral foi procedida em municípios envolvidos em escandalosas fraudes e isto depois de muitas eleições maculadas e lides que não receberam a devida solução. Tal ocorreu em Camaçari/BA, onde foram fotografadas e filmadas as tumbas de milhares de votantes, supostamente no pleno gozo do direito de sufrágio.

Além disso, foi reduzido o número de juízes eleitorais, no interior de alguns Estados, a pretexto de economia para o erário, mascarando, em verdade, o efetivo controle político que se fez incidir sobre magistrados que tinham e tem na função eleitoral um complemento remuneratório.

 

Furo

Vili Modesto, entrevistando o governador Paulo Souto em seu programa na Rádio Jornal de Itabuna, deu a notícia que sacudiu a região: o Derba está contratando projeto para duplicar a rodovia que liga Ilhéus a Itabuna e que ficará concluída até o fim desse governo.


Prefeito

Deputado ligadíssimo a ACM confidenciou que já está definido o candidato do Governo a prefeito de Salvador. Será anunciado em tempo e hora.


Enigma ?

Duas pessoas que há muito tempo tiveram forte ligação com a fábrica de cimento situada no subúrbio - a Cocisa (hoje pertencendo ao Grupo Votorantim) - estariam compondo uma chapa imbatível para concorrer à prefeitura de Salvador. Mas existem óbices, por enquanto.


Sem medo

O grupo do deputado José Leão, dominando há anos a política em Lauro de Freitas, enfrentará páreo duro nas próximas eleições: a deputada Moema Gramacho (PT-BA) anunciou a sua pré-candidatura à prefeitura do município e garante receber o apoio de toda a Oposição na Bahia.


Robô ?

Vereadores estão espalhando faixas em Salvador, indicando obras que devem ser feitas pelo prefeito Antonio Imbassahy. Aos mais desavisados passa a imagem de que o alcaide baiano só trabalha fustigado pelos edis. Será ?


Médicos

O cirurgião José Luiz Mestrinho, presidente da Associação Médica de Brasília, está levando todos os 197 deputados e 18 senadores-médicos que compõem a Frente Parlamentar de Saúde para dizer o que estão fazendo pelo setor. O Cremeb e a ABM, na Bahia, poderiam fazer o mesmo a nível estadual e municipal.

   

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