Gerando fato inédito e que bem
representa os novos tempos dentro dos poderes constituídos,
o procurador-geral da República, Cláudio Fontelles
entrou no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação
Direta de Constitucionalidade na qual sustenta que o PGR, como chefe
do Ministério Público, atua, como prerrogativa inerente
à sua condição funcional, perante o Plenário
do STF, e não junto ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), como o dispositivo impugnado da Lei Complementar nº
75/93 delimita.
Questiona com essa ADIN o parágrafo único, do inciso
II, do artigo 48, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do
MP), preservando o pacto federativo e o respeito ao duplo grau de
jurisdição, quando afirma que nada há na Constituição
Federal, expressa ou implicitamente, que legitime a atuação
do PGR no STJ, argüindo que o seu texto quebra com a
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Advogado Roque Aras |
correspondência
de níveis de hierarquia estabelecida pela CF, que regula
ser o STF o juízo natural originário ao processo criminal
do procurador-geral da República, assim como somente o Chefe
do Ministério Público pode propor ADIN perante o Supremo.
Afirma que a Lei transborda em seus limites, por isso deve ser declarada
inconstitucional em seu artigo 48, inciso II, parágrafo único,
por criar situação jurídica sem embasamento
legal.
No entendimento do advogado baiano Roque Aras, tal posicionamento
coincide com uma posição manifestada em artigo abordando
a Reforma Eleitoral e Jurisprudência do TSE, no que tange
a incompetência desse Tribunal para julgar recursos contra
a diplomação de senadores, deputados federais e estaduais
e governadores por ferir o pacto federativo, o princípio
do juízo natural, bem como suprimir um grau de jurisdição.
A decisão interessa de perto aos governadores Joaquim Roriz
(DF), Zeca do PT (Mato Grosso), Flamarion Portella (Roraima) e mais
três deputados federais do PT. Admite que a situação
atual suprime um grau de jurisdição, prejudicando
a linha jurisdicional, pois o TSE somente deveria julgar o Presidente,
atribuindo aos TREs os ritos inerentes aos senadores,deputados e
governadores.
Pacto - Fontelles procura reparar norma instituída
pelo ex-procurador Geraldo Brindeiro que avocou para o cargo uma
competência que não lhe pertencia, tampouco ao TSE.
Diz o citado artigo que "incumbe ao PGR propor perante o STJ
ação penal nos casos previstos no art. 105, I, a,
da CF", sendo que a competência prevista neste caso poderá
ser delegada ao Subprocurador-Geral da República. Exceção
a esta regra estaria presente no artigo 36, inciso IV, da CF/88,
que legitimou o procurador-geral a postular junto ao STJ, no caso
de recusa à execução da lei federal. Mas, de
acordo com Fonteles, esta é uma perspectiva excepcional,
descrita pela própria CF, por se tratar de "tema de
grave comprometimento ao pacto federativo", já que enseja
a intervenção federal em Estado-membro.
As medidas judiciais e administrativas destinadas a coibir o abuso
de poder econômico, político ou de autoridade e o uso
abusivo dos meios de comunicação social, especialmente
a Lei das Inelegibilidades, foram esvaziadas pela recente jurisprudência
do TSE, como se pode ver das Súmulas 01, 06, 07 (revogada),
14, 17 (revogada) e 19, o mesmo ocorrendo em relação
à Lei Eleitoral (9.504/97), o Código Eleitoral e a
Lei dos Partidos Políticos, quanto à matéria
de propaganda partidária e eleitoral. Nesta linha de raciocínio,
forçoso é reconhecer que o espírito que animou
a elaboração da norma da alínea g, do inciso
I, do art. 1o, da LC 64/90, destinada a coibir a corrupção
administrativa com repercussão nas urnas, foi afastado pela
Súmula 1/TSE, que lhe retirou a eficácia, atuando
o Tribunal, nesta hipótese, como legislador positivo, a contrariar
o princípio da Tripartição dos Poderes.
A comunidade político-jurídica assistiu, ainda,
o surgimento de posições jurisprudenciais as mais
diversas e por vezes contraditórias, a exemplo daquele adotado
em 1998, quando muitos políticos tiveram seus pedidos de
registro de candidatura cassados ou perderam seus mandatos, sem
o direito de ver conhecido o recurso especial que interpuseram.
Isto porque o TSE orientou-se, naquele pleito, pela aplicação
das regras gerais contidas no CPC, com desprezo de outras de natureza
especial previstas no Código Eleitoral e de reconhecida vigência
nas eleições imediatamente anteriores (1992, 1994)
e posteriores (2000 e 2002), sem se falar que ora a Corte Superior
desconsidera as Súmulas técnicas do STF, para alegria
da soberania popular, são esquecidas em prejuízo da
verdade eleitoral.
Neste Direito Eleitoral, de índole predominantemente pretoriana,
mesmo sob a égide da Carta de 88, na esfera dos Tribunais
Regionais foram verificadas situações inimagináveis,
a exemplo do que ocorreu com juízes eleitorais que não
se afinaram com os detentores do Poder e foram afastados, sumariamente,
por decisão monocrática de Presidentes de TRE's, sem
a observância do necessário quorum e da demonstração
de interesse público, contrariando, abertamente, a garantia
da inamovibilidade expressa na norma constitucional do §1o,
in fine, art. 121/CF.
Foram insidiosamente utilizados, também, como meio de controle
político em desfavor dos núcleos detentores de forte
eleitorado oposicionista, procedimentos de "correição/revisão",
através dos quais eram sumariamente cassados títulos
eleitorais e a própria cidadania. Desvirtuou-se, destarte,
a verdadeira finalidade de tais procedimentos revisionais, cujo
objetivo legal é o de preservar a soberania popular e sua
autêntica manifestação nas urnas. Somente em
2002 é que a revisão eleitoral foi procedida em municípios
envolvidos em escandalosas fraudes e isto depois de muitas eleições
maculadas e lides que não receberam a devida solução.
Tal ocorreu em Camaçari/BA, onde foram fotografadas e filmadas
as tumbas de milhares de votantes, supostamente no pleno gozo do
direito de sufrágio.
Além disso, foi reduzido o número de juízes
eleitorais, no interior de alguns Estados, a pretexto de economia
para o erário, mascarando, em verdade, o efetivo controle
político que se fez incidir sobre magistrados que tinham
e tem na função eleitoral um complemento remuneratório.
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