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Salvador - Bahia - Brasil - Fundado em 12 de Agosto de 1995
ANO XII - Nº. 128 - Julho de 2007
Dismel comemora 45 anos e abre 3 lojas para faturar R$ 64 milhões.
É a maior rede de material de construção da Bahia no ranking da Associação Nacional dos Comerciantes de Material da Construção (Anamaco).
 

Pequena e modesta loja de materiais elétricos e hidráulicos, com 160 m², inaugurada em 1962, na Rua Djalma Dutra, em Salvador, com apenas 2 funcionários, hoje emprega 330 profissionais nos 10.000 m² de área de vendas na Dismel Dutra, Dismel Center e Dismel Estrada do Coco (Lauro de Freitas).

Eduardo Correia de Araújo construiu, reformou, decorou e montou a empresa, que, agora sob o comando do filho, Luciano, entra em fase de expansão, abrindo duas novas lojas na Bahia e uma no nordeste. Crescimento de 9% em relação ao ano anterior, acrescenta a gerente de planejamento, Lorena Fraga.


Luciano Araújo entre o filho Osmar e o sócio Milton Aloi.

Para oferecer mais de 15.000 produtos para construção e reforma, móveis e objetos de decoração foi estruturada a holding Dismel Participações S/A, em 2004, integrada pela Dismel Comércio e Serviços, 3D Comunicações e a Alcance Soluções Tecnológicas, empresa de consultoria em ERP e gestão de TI, com cerca de 40 clientes em diversos segmentos, à exemplo da Le Biscuit, Grande Bahia e Ferbasa.

Os investimentos da Dismel em ações de comunicação e marketing também vêm crescendo e em 2007 serão aplicados R$ 2,5 milhões (valor 4 vezes maior do que em 2006), dos quais R$ 1,5 milhão em promoções para atingir públicos A, B e C.

Penhora "on line". Inversão da pratica processual
*Luiz Gonzaga de Paula Vieira.

Na Justiça do Trabalho sacramentada esta a penhora on line, justificando-a o interesse de tornar célere a liquidação dos débitos trabalhista. Esse interesse do Estado Poder não se preocupa com as formalidades da lei ou as conseqüências dessas penhoras on line sobre a atividade econômica financeira do devedor. (Art. 620 do CPC).

O TST vem, juntamente com o Banco Central, tentando aprimorar o sistema Bacen-Jud, para que esse convênio torne ainda mais rápido o bloqueio das contas bancárias do devedor trabalhista, que tenha se negado ao pagamento do débito previsto na sentença judicial.

Não há mais duvidas que tais bloqueios de todas as contas bancárias da empresa reclamada/executada, vêm causando transtornos enormes nos aspectos econômicos e financeiros, pois aquela empresa surpreendida com o bloqueios das contas, fica impedida por vários dias de operar as contas bancarias suspensas, independente que o valor bloqueado seja igual ou superior ao pseudo débito trabalhista.

Além desses transtornos, o que é mais grave, e por parecer não ter valor jurídico algum para o E.TST, é a inversão da pratica processual que ocorrer nas penhoras on line, pois não se pode conceber que a execução inicie pelo ato que deve ser o último, ou seja, a retirada do bem penhorado da mão do devedor antes da liquidez definitiva do crédito.

De fato é isso que vem ocorrendo:

Encerrado o processo de conhecimento, transitado em julgado ou não a sentença que deferiu direitos trabalhistas em favor do reclamante, inicia-se a execução definitiva ou provisória, onde o Reclte. apresenta seus cálculos, unilateralmente, que por simples despacho do juízo da execução é homologado. E com essa homologação a empresa é citada para pagar o débito apurado pelo Reclamante, mais custas, ou dar bem a penhora, no prazo de lei.

A partir desse convenio do Bacen/TST não adianta mais dar bem a penhora, mesmo que sejam valiosos, porque o juiz, mesmo sem que o Reclte. impugne o bem dado à penhora, determina que sejam bloqueadas quantas contas bancarias houverem em nome do devedor para reter o valor apurado pelo credor/reclamante, ou seja, se o cálculo do Reclte. for de R$ 10.000,00 e havendo 5 contas, todas serão bloqueadas, totalizando R$ 50.000,00!

Montana Grill
Chitãozinho e Chororó procuram investidores para franquear filial da churrascaria-rodízio em Salvador. Custo inicial de R$250 mil, incluindo taxa de franquia, menos o ponto comercial; capital de giro: R$15 mil, royalties de 5% e taxa de publicidade de 2% sobre faturamento bruto; área mínima de 33 m² e 15 funcionários. Faturamento bruto de R$90 mil, lucro líquido de R$8 mil a R$12 mil, com retorno entre 12 e 30 meses para 60 meses de contrato.


Schincariol
Em outubro a fábrica de Alagoinhas investirá US$ 30 milhões e ampliará a produção de 50 para 62,5 milhões de litros/ano, criando mais 150 empregos, totalizando 800 postos de trabalho. Um aumento de 25% na capacidade instalada da unidade, explica o diretor de Relações Institucionais, José Domingos Francischinelli, para atender os mercados da Bahia, Alagoas, Sergipe, parte de Pernambuco e Ceará.


Internet
É provável que a Wal-Mart e o Carrefour iniciem a venda de produtos pela internet a partir do primeiro semestre de 2008. O Pão de Açúcar - perdeu a liderança do setor para o Carrefour este ano - já comercializa desde 1995. Representa 1% das vendas totais da companhia (R$16,5 bilhões em 2006), porém a meta é alcançar R$ 1 bilhão em 4 anos.


Elgin
Com 10 lojas próprias em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, a Elgin Cuisine, abrirá até dezembro outras em Ribeirão Preto, Fortaleza e Salvador. Há 20 anos no mercado representa 15% do faturamento do Grupo Elgin que deve faturar R$ 500 milhões em 2007.


As contas bloqueadas ficam inativas – não podem ser movimentadas. Ou seja, a devedora fica financeiramente trancada. Tem que buscar no remédio heróico constitucional do Mandado de Segurança uma liminar, para que fique uma só conta bloqueada, e enquanto isso sofre danos morais e prejuízos financeiros.

Após essa penhora on-line, o juiz abre para o devedor o direito de interpor embargos para impugnar os cálculos, unilaterais, do reclamante. Ora, então no momento que ocorreu a penhora on line, não era, ainda, líquido e certo o pseudo crédito do reclamante, que, repita-se, elaborou unilateralmente seu cálculo.

Há casos, e são muitos, em que, no julgamento dos embargos à execução, o Juízo examinando os cálculos, decide por valor muito menor daquele que foi bloqueado. Destarte, o dinheiro penhorado a mais do Executado, ficou retido indevidamente, causando-lhe prejuízo material, inclusive a própria economia do país.

Os mais comezinhos princípios de direito ensinam que a execução judicial não é crédito definitivo, depende do julgamento dos embargos à execução. O princípio do devido due process of law - processo legal (Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) que, combinado com o direito da ampla defesa, Inciso LV/CF, garante o processo no qual se inclui o de execução. De maneira que o Estado, detentor do monopólio da jurisdição, não cometa atos abusivos contra as partes litigantes.

Essa penhora, como vem ocorrendo, ofende devido processo legal e o direito de propriedade (Art. 5º, inciso XXII/CF), porque é necessário que o ato de privação do bem fosse precedido de um mínimo de processo, isto é, de oportunidade de defesa à devedora em hipótese de provável perda da posse de sua propriedade, pois enquanto não forem julgados os embargos o crédito executado não é liquido e certo.

Esses preceitos constitucionais parecem menores para a JT quando se trata do convênio Bacen/TST ( penhora on line), pois não há aceitação de qualquer recurso contra essa penhora, pelo menos deveria adotar, como obrigatória, e não facultativa, a regra legal contida no Art. 879, parágrafo 2 o da CLT (Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz poderá abrir ás partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão), permitindo que, antes da penhora on line, o devedor pudesse debater processualmente os cálculos apresentados pelo Reclamante/exeqüente.

Então, somente após esse debate processual , quando os cálculos do Reclamante/exeqüente e os da executada/reclamada, forem decidido, pelo juízo, fixando um valor para iniciar a execução, e se este entender necessário, poderá utilizar o convênio Bacen/TST, determinando a penhora on line, até o limite do valor apurado.

Evidente que isso, não daria constitucionalidade a penhora on line, antes do julgamento dos embargos à execução, mas pelo menos, a parte devedora teria ciência que a penhora on line tem como objeto um valor fixado judicialmente, e não unilateralmente pelo reclamante.

Diante disso, devem as entidades de classe, defensoras das pessoas jurídicas de direito privado levantar bandeira para que esse procedimento da penhora on line não continue agredindo o direito constitucional da ampla defesa.


*Advogado Empresarial - em Salvador/BA.


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