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| Salvador - Bahia - Brasil -
Fevereiro de 2003 - ANO VIII - Nº. 80 |
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| Promo Figueiredo ampliará capacitação |
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O Promo - Centro Internacional de Negócios da Bahia este ano continuará atuando no apoio direto à classe empresarial, na capacitação das pequenas e médias empresas, apoiando-as no processo de internacionalização e agregando valor aos seus produtos. A idéia é também identificar potenciais fornecedores assim como suas capacidades de atendimento e realizar prospecção de mercados-alvo para os produtos made in Bahia. Para o novo diretor superintendente, João Alfredo Figueiredo, que assumiu em substituição a Patrícia Orrico, que fica como diretora de negócios e cooperação empresaria, a meta é incentivar a formação de estruturas comerciais exportadoras e apoiar missões comerciais a diversos países com o objetivo não só de apresentar os produtos baianos, mas de vendê-los nesses mercados. Seu propósito é dar continuidade à política de atração de investimentos para a Bahia, assim como orientar as empresas baianas no processo de internacionalização e conquista de novos mercados, metas traçadas junto ao governo do estado e à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, visando o crescimento do comércio exterior baiano. Também são segmentos prioritários para uma atuação mais direta, a indústria de transformação plástica, madeira beneficiada, móveis e componentes, calçados e componentes para a indústria de calçados, rochas ornamentais e granito, agrobusiness e o setor de serviços (software). Figueiredo é economista formado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA) e tem ampla experiência nas áreas de Logística,
Comércio Exterior e Mercado Internacional tendo atuado durante
muitos anos em países da Europa e da África. É pós-graduado
em Desenvolvimento Econômico pelo University College London e possui
Mestrado em Administração pela UFBA. |
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![]() João Figueiredo, do Promo |
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| Petros
Nova Diretoria toma posse |
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Fundo de pensão brasileiro com patrimônio em torno de R$18 bilhões empossou seus novos diretores em solenidade na sede da empresa, no Rio de Janeiro. Presidente, o economista Wagner Pinheiro (ex-diretor financeiro do fundo de pensão do Banespa, que também acumulará a diretoria de benefícios), o economista Luís Carlos Fernandes Afonso (diretor financeiro e de investimentos) e o químico e ex-diretor da Federação Única dos Petroleiros, Maurício França Rubem (diretor administrativo) e Newton Carneiro da Cunha, membro da equipe de Transição do Governo no grupo Temático de Políticas Sociais, e na elaboração do diagnóstico do Ministério da Previdência e Ação Sócia é o novo Secretário-Geral. A Petros conta com cerca de 90 mil participantes, 28 empresas patrocinadoras (7 estatais e 21 privadas). |
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![]() Maurício França Rubem, Wagner Pinheiro e Luís Carlos Afonso |
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| Juros
Legais - Novo Código Civil e o reflexo nos processos judiciais *Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
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Dentre as principais mudanças advindas com a nova legislação civil, instituída pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, e que até agora, não teve grande repercussão no meio acadêmico e jurídico, foi a inovação trazida pelos artigos 406 e 407 desse NCCB, que tratam dos juros de mora e os débitos judiciais. Juros de mora, ou seja aquele aplicado sobre prestações vencidas e não pagas, pode ser conceituado como sendo o rendimento auferido pelo uso do dinheiro durante um determinado período ou prestações de outra natureza, como no dizer de Silvio Rodrigues: " juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta " (Direito Civil - Obrigações - Ed. Saraiva -'1986/317). O juro de mora não pode ser confundido com os juros reais, previsto no parágrafo 3o do artigo 192 da Constituição Federal, pois essas taxas de juros constitucionais que não permite taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano , referem-se a remunerações direta ou indiretamente ligadas a concessão de crédito, por exemplo os bancários. É o chamado juro constitucional, que por decisão do STF não é auto-aplicável, dependendo de lei complementar. Assim é que o artigo 406, do novo codex traz a seguinte regra : Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos á Fazenda Nacional. Isso quer dizer que, os juros, em virtude da mora legal , a partir de então serão fixados com base na taxa de pagamentos dos débitos em atraso com a Receita Federal, ou seja, com base no índice da Selic ou outro índice governamental , que tem em média um percentual de 25.5% ao ano, quando pelo Código Civil antigo, art. 1062 a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados era de seis por cento ( 6%) ao ano. O artigo 407 tem pleno reflexo no processo judicial, pois prescreve que: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim ás dividas em dinheiro, como ás prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Diante do que consta do artigo 407 do novo CCB, esta patente que todos os débitos provenientes de processos judiciais, seja no foro trabalhista, civil ou especial, como a Justiça Federal, serão corrigidos pela taxa de pagamento dos débitos em atraso ao Governo Federal, , ou seja, além do índice de correção monetária, o devedor arcará com uma taxa de juros de mora muito acima do 05,% (meio por cento) previsto no antigo CCB. Portanto, a partir de agora, se o processo judicial for prolongado, seja por culpa da maquina judiciária ou procrastinação da parte interessada em eternizar a demanda judicial, haverá um acréscimo respeitável no débito do devedor com relação aos juros de mora, que acrescido da correção monetária, certamente ultrapassará as barreiras da inflação monetária prometida pelo atual Governo Federal. Talvez, com essa norma de aplicação imediata, aumentando os juros de mora nos débitos oriundos de sentença judicial, possa-se acreditar que processos judiciais terão uma tramitação e solução mais rápida, em benefícios das partes e de todos aqueles que buscam no Judiciário seu sagrado direito. Pois a justiça demorada além de não ser justiça, vai ser muito mais onerosa para o vencido na demanda. *Luiz Gonzaga de Paula Vieira |
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